O que é um canal de denúncias?
Um canal de denúncias é um instrumento que permite comunicar eventuais irregularidades ou ilegalidades, incumprimentos dos valores organizacionais ou do código de conduta, bem como situações relacionadas com a prevenção e deteção de infrações referentes à corrupção e infrações conexas.
Deve ser apresentada uma denúncia sempre que exista fundamento sério ou preocupação relevante que possa impactar a atuação da AMT, as suas operações, a sua reputação ou os seus trabalhadores.
Porquê denunciar?
A denúncia é importante para promover elevados padrões éticos e manter a confiança na AMT e na sua atuação.
Ao denunciar, contribui-se para prevenir o agravamento de más condutas, muitas vezes praticadas de forma negligente, evitando a continuidade dessas práticas ou transgressões e minimizando os seus impactos para a AMT e para os seus trabalhadores.
Quais os tipos de infrações ou matérias abrangidas?
São abrangidas as seguintes situações:
I. Atos ou omissões
Atos ou omissões praticadas de forma dolosa ou negligente que possam constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nos seguintes domínios:
- Contratação pública;
- Corrupção e infrações conexas, nos termos do artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção;
- Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais, bem como segurança das redes e dos sistemas de informação;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor.
II. Interesses financeiros da União Europeia
Atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
III. Mercado interno
Atos ou omissões contrárias às regras do mercado interno, a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
IV. Criminalidade
Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
V. Atos contrários à finalidade das regras aplicáveis
Atos ou omissões que contrariem a finalidade das regras ou normas abrangidas pelos pontos anteriores.
Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios legais será arquivada.
Quem pode ser denunciante?
Podem apresentar denúncia:
- Trabalhadores/as e dirigentes da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, através do canal interno ou externo;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da AMT, ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção, através do canal externo;
- Pessoas que tenham obtido informação no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a AMT, durante um processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional, constituída ou não constituída com a AMT, através do canal externo.
Antes de denunciar, o que deve fazer o denunciante?
Antes de apresentar uma denúncia, o denunciante deve:
- Verificar se se enquadra no conceito de “denunciante”, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
- Verificar se a situação a denunciar se enquadra no artigo 2.º da referida lei;
- Apresentar uma denúncia completa e fundamentada, indicando, sempre que possível, informação detalhada sobre os factos ocorridos, acompanhada de suporte documental ou outro meio de prova adequado.
Caso a denúncia não se enquadre nas matérias da competência da AMT, poderá não ser tratada por esta entidade.
Denúncia apresentada a autoridade incompetente
Quando seja apresentada junto da AMT uma denúncia relativamente à qual este organismo não seja competente, a mesma será remetida oficiosamente à autoridade competente, sendo o denunciante notificado desse facto.
Nestes casos, considera-se como data de receção da denúncia a data em que a autoridade competente a recebeu.
De que forma podem ser apresentadas as denúncias?
As denúncias podem ser apresentadas através dos seguintes meios:
- Submissão na plataforma eletrónica: https://amt.icanal.pt/;
- Contacto telefónico para o número +351 302 054 950, chamada gravada, sendo lavrada ata fidedigna da comunicação;
- Agendamento de reunião presencial, apenas no canal externo, para transcrição escrita, completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento. O teor da denúncia será confirmado e validado mediante assinatura do/a denunciante na ata elaborada;
- De forma anónima ou com identificação do/a denunciante;
- Por correio registado para a AMT, nos seguintes termos:
Remetente: “CONFIDENCIAL”
Destinatário: A/c Responsável pelo Cumprimento Normativo
Morada:
AMT — Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 128
1050-020 Lisboa
Quais os elementos que devem constar da denúncia?
A denúncia deve conter:
- Uma explicação tão detalhada e objetiva quanto possível dos factos e da infração;
- Informação sobre datas ou períodos em que os factos ocorreram;
- Identificação das pessoas e entidades visadas, quando aplicável;
- Indicação dos montantes em causa, quando aplicável;
- Identificação de outras pessoas que tenham conhecimento dos factos ou que possam contribuir para o seu esclarecimento;
- Prova documental ou outro meio de prova, sempre que possível.
É possível anexar comprovativos ou provas?
Sim. Podem ser adicionados anexos que permitam comprovar os factos relatados na denúncia e auxiliar o respetivo tratamento.
Caso o denunciante pretenda manter o anonimato, deve assegurar que os documentos ou informações anexadas não contêm elementos que possam revelar a sua identidade.
Procedimentos e prazos de denúncia
Após a apresentação da denúncia, aplicam-se os seguintes procedimentos e prazos:
- O denunciante é notificado no prazo de sete dias, confirmando-se a receção da denúncia, salvo pedido expresso em contrário do denunciante externo ou quando existam motivos razoáveis para crer que essa notificação possa comprometer a proteção da sua identidade;
- No caso de denúncia interna, é prestada informação clara e acessível sobre a possibilidade de apresentação de denúncia externa, incluindo os respetivos requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade;
- São praticados os atos adequados à verificação das alegações constantes da denúncia e, quando aplicável, à cessação da infração denunciada, designadamente através da abertura de inquérito, processo disciplinar ou comunicação à autoridade competente;
- Pode ser solicitado ao denunciante que complete ou clarifique as informações prestadas, fornecendo documentação adicional necessária;
- O denunciante é informado, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, sobre as medidas previstas ou adotadas para lhe dar seguimento e respetiva fundamentação;
- O prazo referido pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas no âmbito de denúncias externas;
- O denunciante pode requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de quinze dias após a respetiva conclusão.
Quais os direitos dos denunciantes?
Os denunciantes têm direito a:
- Confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
- Proteção jurídica, nos termos gerais;
- Proibição de atos de retaliação;
- Benefício de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
- Extensão da proteção legal a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
Confidencialidade
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento às denúncias.
Esta obrigação de confidencialidade estende-se a quem tenha recebido informações sobre denúncias, ainda que não seja responsável ou competente para a sua receção e tratamento.
A identidade do denunciante apenas pode ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou decisão judicial.
Sem prejuízo de outras disposições legais, a divulgação de informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante, indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se essa comunicação puder comprometer investigações ou processos judiciais relacionados.
As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeitos de seguimento da denúncia, ficando quem delas tenha conhecimento obrigado a sigilo.
Como é efetuado o tratamento dos dados pessoais e a sua conservação?
A informação comunicada será utilizada exclusivamente para as finalidades legais previstas para o canal interno ou externo, em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e da Política de Privacidade da AMT.
A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e investigação serão arquivados com respeito pela sua confidencialidade e segurança.
Serão adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, de modo a restringir o acesso apenas a pessoas autorizadas.
Qual o prazo de conservação das denúncias?
As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante o período mínimo de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados, nos termos do artigo 20.º do regime geral de proteção de denunciantes.
Quais os motivos que podem originar o arquivamento das denúncias?
A denúncia pode ser arquivada, designadamente, nos seguintes casos:
- Os factos relatados não se enquadram nas infrações e domínios tipificados na lei, nos termos do artigo 2.º do regime aplicável;
- Não são apresentadas provas claras e inequívocas dos factos denunciados;
- Não são cumpridos os requisitos ou elementos mínimos necessários à elaboração da denúncia e o seu autor não corrige os erros ou omissões após ter sido solicitado para o efeito;
- A AMT não é a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que a mesma será remetida à entidade competente;
- A situação já foi comunicada a uma autoridade judiciária ou administrativa competente, que se encontra a investigá-la ou que já adotou decisão sobre a mesma;
- A infração denunciada é repetida e não contém novos elementos que justifiquem seguimento diferente de decisão anterior.
Em que condições o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros?
O denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros quando:
- Atue nos termos da lei, caso em que a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
- O acesso ou a obtenção da informação constante da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime;
- Não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas ou associadas à denúncia, nem a presunção de inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.
A proteção conferida ao denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia.
Em que situações o denunciante não beneficia de proteção e pode ser responsabilizado?
O denunciante pode não beneficiar de proteção e pode ser responsabilizado em caso de incumprimento intencional dos requisitos impostos pelo regime aplicável, designadamente quando:
- Comunique ou divulgue publicamente informações falsas;
- Não observe, de forma culposa, as regras de precedência previstas na lei para a apresentação de denúncia externa;
- Pratique atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração;
- A comunicação ou denúncia efetuada constitua, em si mesma, a prática de um crime.